Suspensão do direito de dirigir

Quando podemos ter a CNH Suspensa?

A Carteira Nacional de Habilitação(CNH) é um direito para as pessoas penalmente imputáveis, que saibam ler e escrever e que possuam Carteira de Identidade ou equivalente, conforme diz o Ar 140. Evidentemente que além destes requisitos é preciso ser aprovado nos exames do DETRAN.

A CNH é uma concessão do Estado e periodicamente precisa ser renovada. Como concede o Estado também pode retirá-la do condutor, desde que este infrinja as regras especificadas no CTB. Na verdade, ao conquistar a CNH, que serve também como carteira de identidade, a pessoa deve entender que está assinando um contrato consigo mesmo e com a sociedade e a questão chave deste contrato é a defesa da vida, a preservação da saúde e do meio ambiente. Deve entender também que o bem estar no trânsito não pode ser lançado exclusivamente sobre as costas dos governos. Deve entender-se também como um empreendedor para o bem estar e contra a violência no trânsito, em seu próprio benefício, dos outros e da sociedade. Conforme o Art 259 do CTB, a cada infração cometida é computado um número de pontos conforme a classificação da infração; assim: gravíssima (7 pontos- avançar sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória), grave(5 pontos – deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança), média(4 pontos- atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias) e leve(3 pontos- dirigir sem atenção e sem os cuidados necessários à segurança). Se durante o período de 12 meses o condutor cometer infrações cuja soma chegue a 20 pontos, ele terá o seu direito de dirigir suspenso, cuja notificação chegará em sua residência determinando a entrega da CNH no DETRAN. Definindo o tempo de suspensão e ainda determinando a participação no curso de reciclagem. Existem alguns casos em que basta cometer apenas uma infração que a sansão da suspensão do direito de dirigir acontece, como por exemplo, o Art 175 que diz: utilizar-se do veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobras perigosas, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Vale lembrar que se um condutor estiver dirigindo com a CNH cassada ou suspensa e este ato for detectado pela fiscalização de trânsito, tal condutor incorre em outra infração, conforme o que dispõe o Art 162 Item II acarreta infração gravíssima, multa de aproximadamente mil reais, apreensão do veículo e recolhimento da CNH. Vale lembrar ainda que, conforme o Art 307, da Seção II que trata dos Crimes de Trânsito, violar a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, configura crime de trânsito, com detenção de 6 meses a 1 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão. Embora a fiscalização não seja suficiente para detectar, sabemos que existem muitos condutores que estando com a CNH suspensa não a entregam no órgão de trânsito ou que existem muitos condutores que entregam a CNH no órgão de trânsito, mas continuam dirigindo no período da suspensão. Esta atitude irregular pode transformar-se em um problema, vamos dizer sério. Muitos entendem o trânsito e o ato de dirigir como uma espécie de brincadeira, de diversão ou de algo não muito sério. Estão errados. Dirijam com seriedade, obediência e conscientização, pois os resultados fatais estão demonstrados pela mídia e ninguém, absolutamente ninguém pode dizer: comigo! A comigo não vai acontecer. Pode acontecer sim, e trata-se de uma fração de segundos.

 

Referências

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serranossa.com.br
Legislação de Trânsito

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